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Legal victim protection: “You can only fight the enemy once you know it.”

AN INTERVIEW WITH DOCTOR CONCEIÇÃO CUNHA


MARIANA ABREU

(versão portuguesa original em baixo)


Portuguese legal researcher and professor Conceição Cunha is the director of the Porto section for the Católica Research Centre for the Future of Law. In 2015, she co-founded the University’s Special Vulnerable Victims Observatory, along with Doctor Paula Ribeiro Faria, with the purpose of keeping track of Portuguese law and its enforcement by Portuguese courts concerning the protection of specially vulnerable victims (namely children, women, elderly people and people in institutional care) facing violent behaviours. It also intends to evaluate its compliance with the European Union Law.


In an interview for The Elephant in the Room, Doctor Conceição Cunha agreed to enlighten us on the research and work done by the Observatory, while reflecting on the legal evolution of vulnerable victims’ rights in Portugal and Europe.



MA: When and what led to the creation of the “Special Vulnerable Victims Observatory”?


CC: The Observatory was created in 2015, as a part of the CEID (Católica Research Centre for the Future of Law). Its purpose perfectly matches the research goals which are promoted by the Center, namely that of encouraging and financing transnational and interdisciplinary research networks.


"It was clear to us that victim protection issues were (and are) still widely unexplored, so our intent was obviously that of contributing to their safety."

The Observatory was born from a faculty initiative, which was mostly led by members who, as of then, had committed to victim-protection issues (especially regarding women, children, and elderly people) — myself included, as I was already doing research in sexual crimes against children. By my side were Doctor Paula Ribeiro de Faria, who has been doing research in crimes against elderly people, Doctor Elisabete Ferreira, who has been studying domestic violence offenses, as well as a few masters and PhD students (who contributed to research under the direction of faculty members, amongst them, Doctor Cristina Cardoso, who has concluded her PhD studies on domestic violence, and Doctor José Miguel Fernandes, who is still writing his thesis on infanticide).


It then seemed logical to join efforts, thus combining traditional individual research with a richer “network” research. Such an organization not only would stimulate idea discussion, but would also promote event organization (one of which was a Conference on the Istanbul Convention), participation in projects, converging research from other social sciences areas (such as psychology and sociology) and other judiciary networks.


It was also clear to us that victim protection issues were (and are) still widely unexplored, so our intent was obviously that of contributing to their safety. The connection between Law in books and Law in action is one of the Observatory’s main research purposes; there lies the need for us not only to look into legislation and its alignment with European Union Law, but also jurisprudence, analyzing the way the law is interpreted and applied, thus bringing out any possible prejudice or social myths that could interfere with victim protection. To point out positive evolution and decision making was also evidently a part of our goal.



MA: In what projects is the Observatory currently involved in? In what projects does it plan to invest in the future?



CC: Currently, the Observatory is not involved in any European projects, as was previously the case. Indeed, we gladly took part in the Hands-UP Project — a project meant to fight child abuse and corporal punishments. However, we are still investing on the study and analysis of legislation and jurisprudence in the field of sexual crimes, domestic abuse, as well as the trafficking and slavery of women and children; we have also promoted the analysis of elderly and mentally ill people’s situation and the response and adaptability of security measures (the latter also being considered as the agent in several crimes). On the same line of study, we are also looking into and promoting research on minors as agents of crime (thus making them vulnerable agents). Such an investment translates into several ways of action: from promoting conferences, to article publications and judgements’ commentaries. Meanwhile, we are researching project funding opportunities that may allow us to further explore these areas.



MA: What criteria allow us to define which groups are especially vulnerable (in this case children, elderly people, women, and institutionalized people)? What makes a woman more vulnerable than a man in the 21st century?



CC: Vulnerability — a term which addresses some sort of fragility — may emerge when considering age, sickness (physical and/or mental), institutional dependency, but also historical-social factors that may determine the subordination of certain people.


"It is my opinion that the kind of vulnerability women are exposed to descends from a long history of subordination, exposing them to increased danger and making them especially vulnerable, even today."

Regarding age, vulnerability might appear as an obvious correlation, when we take into account the fact that children and elderly people are clearly weaker, both physically and mentally — however it is a fine line which defines age boundaries and vulnerability. For children, we chose to take into account the age of eight-teen, which was established by the Children’s Rights Convention. When it comes to conceptualizing elderly vulnerability, the line is even finer, and the debate is ever larger, especially when considering the extension of life expectancy and how situations may be widely heterogenous; however there is some agreement that greater vulnerability comes somewhere along the age of sixty-five or seventy years-old.


Illness, especially mental illness, also arouses some debate, so we look to psychiatry to help us find definitions and criteria.


Institutional dependency — regarding patients, elderly people, and also children — generates other kinds of vulnerability.


Last but not least: women. I believe this question could serve as a theme for a thesis! I will try my best to simplify. It is my opinion that the kind of vulnerability women are exposed to descends from a long history of subordination, exposing them to increased danger and making them especially vulnerable, even today. And while the principle of equality prevails in the Constitution and Common law of democratic countries, such as ours, the truth is that the praxis is somewhat different, a fact proven by the still shocking gender wage gap and lack of professional opportunities. Let us not stop there, evidence clearly points to women being preferential victims of various crimes — especially crimes of sexual nature, domestic violence, human trafficking, and even homicide (which usually comes as a consequence of domestic abuse). The criteria is thus based on historical and sociological data, and in order to reach such a tragic conclusion, the statistics speak for themselves (see, for example, data from APAV).



MA: The Observatory keeps track of “portuguese law and courtroom decisions, and also evaluates its compliance with the European Union Law”, regarding the protection of specially vulnerable victims facing violent behaviours, and is thus deeply intertwined with the rule of law and its application. To what extent does the law take these vulnerabilities into account?



CC: There has been increasing concern from the Portuguese legislator to more effectively protect some vulnerable victims (moreover, often in response to impositions of International Conventions and / or European Directives - see the Lanzarote and Istanbul Conventions). One might consider the successive changes in the scope of sexual crimes, with the intent of building towards a more comprehensive minors protection system (for example, there has been a progressive extension for the criminaliazing of child pornography, as well as the criminalization of minors solicitation for sexual purposes). There have also been successive changes to the crime of domestic violence — namely, widening the range of potential victims (not only spouses or ex-spouses, but also boyfriends and even ex-boyfriends) and the establishment of accessory penalties.


However, there are still aspects to be improved: for example, I am personally unable to understand why cohabitation is a required factor for conviction in a crime of domestic abuse (as it is the case in Portuguese criminal code, article 152º nº1 line d). Such a reasoning prevents a father who abuses his minor child, but does not cohabit with him, from being charged with the crime of domestic violence. The same goes for a son who abused his elderly father and does not cohabit with him. I believe that the law should cover these situations, as long as, in addition to cohabitation, certain kinship ties are observed (such is the case for relations between ancestors and descendants).



MA: In your professional opinion, what role should the law and judiciary institutions play in the fight for human rights and human dignity? Particularly in the fight for women’s rights?



CC: I believe that law, along with its meticulous application, should play a fundamental part in the protection of vulnerable victims’ rights, as they will have a preventive effect on behavior that violates their rights. Good laws which dignify people are required, but if these laws are not well interpreted or applied, they will lose their effectiveness. Currently, there’s no such a thing as perfect laws, but we do have some good, solid ones; however, its application must be more effective (I am particularly addressing laws in the field of domestic violence, where action is often slow and inefficient) and more considerate of potential risks in order to avoid them.

"Only through effective re-socialization will victims be protected."

On the other hand, there are still certain prejudices tempering with a judge' assessment of situations - namely when it comes to the seriousness of certain sexual crimes, as well as situations of domestic abuse, and the dangers of their repetition. In this context, I think that it would also be important to invest more in good resocialization programs (perhaps therapeutic ones), both in prisons and outside of prison (when the suspended sentence is chosen). For such policies to be efficient, dialogue between jurists, psychologists and psychiatrists is vital, and must be promoted. Only through effective re-socialization will victims be protected. Thus, it is clear that victim protection cannot be achieved only through the performance of the Law. Cultural change, education, respect for one another, combined with the deconstruction of a domination-prone environment is essential and we must work towards this goal.



MA: As the coordinator of this project, and after a few years of observation, what conclusions did you draw on the actual judiciary protection of these victims, especially women?


"Although jurisprudence has also evolved, there are still many judicial decisions that reveal deep-seated prejudices: for example, blaming victims of sexual crimes (even if they are minors!) for (supposedly) creating an environment of seduction."

CC: As I previously mentioned, I believe that there has been some legal progress towards victim protection. Besides International Conventions and / or European Directives such as the Lanzarote and Istanbul Conventions, there has also been the widening of criminalization regarding sexual coercion and rape (articles 163º and 164º of the Portuguese Criminal Code), which, as a matter of fact, directly descended from article 36 of the Istanbul Convention. It is important to note that up until the law’s rectification, a few voices were raised in protest to its flaws and interpretation risks, one of those critical voices being, for example, Doctor Clara Sottomayor. Despite my personal opinion that the current wording making up the law is still not quite on point (I believe the law should mention sexual acts performed without the victim’s free consent, as is established by the Istanbul Convention), we must acknowledge that steps are being taken in the right direction when it comes to increasing victim protection. For example, nowadays, proof of serious and grave threat is no longer a requirement in order to acknowledge rape or sexual coercion. Constraint and enforcement are enough to prove that the act took place against the victim's will — the victim's will can be expressed by words or gestures, as well as through silence or inaction, since the victim is often paralyzed by fear.


On the other hand, although jurisprudence has also evolved, there are still many judicial decisions that reveal deep-seated prejudices: for example, blaming victims of sexual crimes (even if they are minors!) for (supposedly) creating an environment of seduction, devaluing the severity of the agent’s behavior, namely those who take advantage of situations where the victim is unable to resist (in the case of drunken victims, eg. Judgment of the Court of Appeal of Porto, of 27/6/2018) or not properly interpreting the victim's silence (silence can be an expression of fear instead of assent, and it is necessary to know how to "read" the situation in the light of the whole surrounding context).


"Often, people believe some sort of “wickedness”, a special kind of cruelty, is necessary in order to rule the offense as a crime."

In the context of violence against women and children, grave and worrisome behaviors are not always taken seriously, often undermined by the perpetrator’s banality. Often, people believe some sort of “wickedness”, a special kind of cruelty, is necessary in order to rule the offense as a crime. Long-repealed legislation is often behind this sort of belief, as well as wrongfully considering abuse as a parent’s right of punishment… But, parallel to these decisions, other, more beneficial ones are emerging: decisions that emphasize the way victims of sexual crimes can be paralyzed by fear, thus rightfully identifying the crime as rape (eg. the Lisbon Court of Appeal Judgment of 12/6/2019). We can also observe the growing appeal to the principles of positive education, to criminalization of aggressive behavior by parents towards their children… Therefore, I would conclude by saying that we are going through a transition phase, in which decisions respecting the rights of vulnerable victims coexist with decisions that we could call “anachronistic”, when taking into account the development of international instruments, as well as our constitutional, legal and also ideological development.



MA: What is the verdict regarding the frequency, seriousness, and gravity of crimes these victims face? Is it safe to say that they are symptomatic of the current situation on a national and European level?



CC: We can tell through statistics that there are numerous cases of domestic abuse, which often lead to femicides, whether that abuse is of a violent, physical or sexual nature (the latter including cases of trafficking). This problem is not exclusive to Portugal — it checks out in other European countries, not to mention other continents where many of these phenomenons are considered and accepted as ‘normal’. We could think that, all things considered, our society has taken a step back. But we cannot forget that these situations were hidden for centuries, during which victims would be either afraid to come forward or undermined. It doesn’t take a lot of reasoning to realize that, sometimes, the crime at hand was even legal, when thinking of the right husbands had to dispose of and ‘correct’ their wives. Thus, the fact that these cases are brought to the light of day is, and has to be considered, major progress, for it is a milestone in the fight for the most vulnerable rights.


You can only fight the enemy once you know it.


 

Maria da Conceição Fonseca Ferreira da Cunha has been teaching Criminal Law at UCP’s Law School since 1988 and is an associate professor since 2017.

She received her PhD. in Law from Universidade Católica do Porto’s Law School (thesis: A life for a life — existential conflicts and limits of Criminal Law”, Coimbra Editora, 2009).

Previously, she obtained a master's degree from Coimbra University’s Law School (thesis: "Constitution and Crime. Perspectives on criminalization and decriminalization”, UCP Editora, Porto, 1995), and a degree in Law from UCP’s Law School.

She is also the author of several publications regarding Criminal Law, and more specifically juvenile crime, sexual crimes, domestic abuse, crimes against people, and judiciary consequences for crime.


Amongst the various courses she directs, “Minors Criminal Law” and “Crimes against People” particularly stand out. She also is a lecturer at UCP’s doctoral school, a position she took over in 2012, where she teaches on “Juvenile Delinquency: Changing Aspects”, and where she conducts research.


Director of the Católica Research Centre for the Future of Law, she also co-directs the University’s Special Vulnerable Victims Observatory.



 


Proteção legal da vítima: “Só se pode combater o inimigo se o conhecermos.


ENTREVISTA COM CONCEIÇÃO CUNHA


Em entrevista ao The Elephant in the Room, a co-coordenadora do Observatório para tutela de vítimas especialmente vulneráveis da Universidade Católica do Porto, reflete sobre a evolução legal dos direitos das vítimas vulneráveis em Portugal e na Europa, e elucida-nos em relação ao trabalho e investigação realizados pelo OTVEV.



MA: Quando nasceu, e o que deu origem à criação do Observatório da Tutela de Vítimas Especialmente Vulneráveis da Universidade Católica do Porto?



CC: O Observatório nasceu em 2015, estando integrado no CEID (Centro de Estudos e Investigação em Direito – da Universidade Católica Portuguesa) e correspondendo claramente aos seus objetivos (nomeadamente, a promoção de investigação em rede, interdisciplinar e transnacional).

A criação do Observatório partiu da iniciativa de Docentes que já se dedicavam a temas relacionados com a proteção de vítimas vulneráveis, especialmente mulheres, crianças e idosos - vg. eu própria, que já investigava na área dos crimes sexuais, especialmente contra crianças, a Doutora Paula Ribeiro de Faria, que investigava no domínio dos crimes contra idosos, e a Doutora Elisabete Ferreira, que estudava o crime de violência doméstica; também os alunos (quer de mestrado, quer de doutoramento) vinham investigando, sob orientação das referidas docentes, estas áreas temáticas e outras conexas (de resto, dois doutorandos também integraram, desde o início, a equipa do Observatório – entretanto, a Doutora Cristina Cardoso já terminou o seu doutoramento, sobre violência doméstica, e o Dr José Miguel Fernandes está ainda a realizar a sua tese sobre o crime de infanticídio).


Assim, pareceu-nos oportuno conjugar esforços, combinado a tradicional investigação individual com uma investigação em “rede”, mais rica pela possibilidade de discussão de ideias, organização de eventos (um dos primeiros eventos realizados foi uma Conferência sobre a Convenção de Istambul), participação em projetos, integrando o importante contributo de outras áreas (nomeadamente da psicologia e da sociologia), assim como de investigadores de outras ordens jurídicas. Pareceu-nos ainda que esta área carecia (e carece) de uma particular atenção, sendo nosso intuito o de contribuir para uma melhor proteção destas vítimas. A ligação entre a teoria e a prática (Law in books and Law in action) é um dos principais objetivos do Observatório; daí, a necessidade de analisarmos não só a legislação, avaliando da sua conformidade com o Direito da União Europeia, mas também a jurisprudência, analisando o modo como a lei é interpretada e aplicada, para se detetarem preconceitos e mitos que ainda prejudicam a efetiva proteção das vítimas, mas também, obviamente, salientar a evolução positiva que se revela nalgumas decisões.



MA: Em que projetos está envolvido o Observatório atualmente? Em quais se vai investir no futuro?



CC: Atualmente, o Observatório não está envolvido num Projeto Europeu (como já esteve, num passado recente, com o Projeto Hands-UP – projeto para a eliminação de maus tratos a crianças, incluindo os castigos corporais), mas continua a investir na análise de legislação e jurisprudência – no domínio dos crimes sexuais e crimes de violência doméstica, mas também no do tráfico de mulheres e crianças e de escravidão; tem ainda promovido a análise da situação dos idosos e de doentes mentais (neste último caso, também na vertente de agentes de crimes, analisando-se a resposta das medidas de segurança) e a de menores agentes de crime (alargando assim a sua análise a “agentes” vulneráveis). Este investimento faz-se de várias formas, desde a promoção de conferências, à redação de artigos e comentários a acórdãos – de docentes e de alunos, especialmente de alunos de mestrado e de doutoramento, orientando-se teses nestas áreas. Entretanto estamos a procurar oportunidades para nos candidatarmos a projetos que incidam nestes domínios.



MA: Quais são os critérios usados para definir os grupos mais vulneráveis (neste caso crianças, idosos, mulheres, e pessoas institucionalizadas)? O que torna uma mulher mais vulnerável que um homem no século XXI?



CC: A vulnerabilidade – termo que se relaciona com algum tipo de fragilidade - pode surgir aliada à idade, à doença (física e/ou mental), à dependência institucional, mas também a fatores histórico-sociológicos que determinaram a subalternização de certas pessoas, “fragilizando-as”.


"É exatamente o peso de uma história de domínio, que torna a mulher, ainda nos dias de hoje, uma vítima vulnerável."

A vulnerabilidade em razão da idade parece evidente, tendo em consideração que quer as crianças, quer os idosos, são mais frágeis física e psicologicamente - porém, a determinação das fronteiras etárias já não será tão evidente; no entanto, partimos do conceito de criança da Convenção dos Direitos da Criança (até aos 18 anos); quanto ao conceito de idoso é problema ainda mais polémico, tendo em consideração o alargamento da esperança de vida e a heterogeneidade das situações, sendo este, também, um dos tópicos a investigar; porém, parece que se poderá encontrar algum consenso em torno dos 65/70 anos.


A doença, em especial a doença mental, também colocará algumas dúvidas, socorrendo-nos da psiquiatria para encontrar tal definição.


A dependência institucional – de doentes, de idosos, mas também de crianças, gera outro tipo de vulnerabilidade.


Por fim, o problema das mulheres. A questão colocada daria para uma tese! Mas, tentando simplificar, diria que é exatamente o peso de uma história de domínio, que torna a mulher, ainda nos dias de hoje, uma vítima vulnerável. E se na Constituição e leis ordinárias de Estados de Direito Democráticos, como o nosso, vigora o princípio da igualdade, a verdade é que a prática demonstra ainda um fosso ente homens e mulheres, nomeadamente nas oportunidades e salários, demonstrando também que as mulheres são vítimas preferenciais de vários crimes – em especial, dos crimes sexuais, de violência doméstica, de tráfico, e também de homicídio (geralmente em consequência da violência doméstica). O critério assenta, pois, em dados históricos e sociológicos, bastando consultar as estatísticas (vide, p. ex. dados da APAV) para se chegar a esta triste conclusão.



MA: O Observatório acompanha “a lei e as decisões judiciais portuguesas e avalia a sua conformidade com o Direito da União Europeia”, relativamente à tutela de vítimas especialmente vulneráveis face a comportamentos violentos, e está portanto intimamente ligado ao direito, à lei, e à sua aplicação. De que forma é que a lei integra e tem em conta estas vulnerabilidades?



CC: Tem havido alguma preocupação do legislador português no sentido de tutelar de modo mais eficaz algumas vítimas vulneráveis (de resto, muitas vezes como resposta a imposições de Convenções Internacionais e/ou de Diretivas Europeias – vg. as Convenções de Lanzarote e de Istambul): pense-se nas sucessivas alterações no âmbito dos crimes sexuais, no sentido de uma tutela mais abrangente dos menores (por exemplo, foi havendo um progressivo alargamento do crime de pornografia infantil, assim como a criminalização do aliciamento de menores para fins sexuais), assim como nas sucessivas alterações ao crime de violência doméstica – nomeadamente, alargando o leque de potenciais vítimas (não só cônjuges ou ex-cônjuges, mas também namorados e até ex-namorados) e das penas acessórias. No entanto, há ainda aspetos a melhorar: por exemplo, não compreendo por que razão se exige a coabitação (no art. 152º nº 1 al. d)) para se integrar o crime de violência doméstica, no caso de a vítima ser indefesa em razão da idade – deste modo, um pai que maltrate o filho menor, mas não coabite com ele, não cometerá o crime de violência doméstica, assim como o filho que maltrate o pai idoso, mas não coabite com ele. Creio que o tipo legal deveria abranger estas situações, bastando que, para além da coabitação, contemplasse certos laços de parentesco (claramente relações entre ascendentes e descendentes).



MA: Qual é, na sua opinião, o papel da lei e dos órgãos jurídicos no combate pelos direitos e dignidade destas pessoas? Particularmente no combate pelos direitos das mulheres?



CC: Penso que não só a lei, como a sua cuidada aplicação, têm um papel fulcral na defesa dos direitos das vítimas vulneráveis, pois terão um efeito preventivo nos comportamentos violadores dos seus direitos. É preciso boas leis, que dignifiquem as pessoas, mas se estas leis não forem bem interpretadas e aplicadas, perdem eficácia. Atualmente não temos leis perfeitas, mas já temos boas leis; no entanto, a sua aplicação tem de ser mais célere (estou a pensar, em especial, no domínio da violência doméstica, onde muitas vezes não se atua atempadamente), mais atenta aos riscos, para os evitar; por outro lado, ainda há certos preconceitos a impregnar a avaliação que os juízes fazem das situações – nomeadamente da gravidade de certos crimes sexuais, assim como de situações de violência doméstica, e dos perigos da sua repetição.


"Só através de uma eficaz ressocialização se protegem as vítimas."

Neste âmbito (violência doméstica e crimes sexuais) penso que também seria importante investir mais em bons programas ressocializadores (porventura terapêuticos), quer nas prisões, quer fora dela (quando se opta pela pena suspensa). Para tal, é também importante o diálogo entre juristas, psicólogos e psiquiatras. Só através de uma eficaz ressocialização se protegem as vítimas. Por outro lado, é evidente que a proteção de vítimas vulneráveis não se consegue apenas com a atuação do Direito. A mudança cultural, a educação para o respeito pelo outro, a desconstrução de um ambiente de domínio, é essencial e deve-se investir cada vez mais neste processo.



MA: Enquanto coordenadora deste projeto, e após alguns anos de observação, o que pôde concluir em relação à tutela jurídica destas vítimas, particularmente as mulheres?


"Embora a jurisprudência também tenha evoluído, ainda há muitas decisões judiciais que revelam preconceitos enraizados: por exemplo, culpabilizando as vítimas de crimes sexuais (mesmo sendo menores de idade!) por (supostamente) terem criado um ambiente de sedução"

CC: Como já referi, penso que tem havido alguma evolução legal no sentido da proteção destas vítimas: para além dos exemplos que referi (supra, 3.1.), pense-se no alargamento dos crimes de coação sexual e de violação (arts. 163º e 164º do CP), por imposição do art. 36º da Convenção de Istambul (para além de certos setores doutrinais já criticarem a redação e/ou a interpretação da lei até então em vigor – p. ex, Clara Sottomayor era uma dessas vozes críticas). Apesar de (em minha perspetiva) a redação atual (note-se que estes crimes foram alterados pela lei nº 83/2015 e pela Lei nº 101/2019) ainda não ser a mais feliz (a lei poderia falar em atos sexuais sem o consentimento livre da vítima, tal como o art. 36º da Convenção de Istambul), deram-se passos importantes no sentido da proteção das vítimas de crimes sexuais (onde, como já se referiu, as crianças e mulheres são vítimas preferenciais).


Atualmente já não se exige, para que se considere preenchido o crime de violação (ou de coação sexual, dependendo dos atos praticados), a prova de violência ou de ameaça grave. Basta o constrangimento, esclarecendo-se que constranger será atuar contra a vontade cognoscível da vítima – ou seja, impor a vontade do agente à da vítima, por qualquer meio, podendo a vontade da vítima ser expressa por palavras ou gestos, mas ainda pelo silêncio e a inação, pois muitas vezes a vítima fica paralisada pelo medo.


Por outro lado, embora a jurisprudência também tenha evoluído, ainda há muitas decisões judiciais que revelam preconceitos enraizados: por exemplo, culpabilizando as vítimas de crimes sexuais (mesmo sendo menores de idade!) por (supostamente) terem criado um ambiente de sedução, desvalorizando a gravidade dos comportamentos dos agentes, por exemplo, dos que se aproveitam de situações de incapacidade de resistência das vítimas (caso de vítima embriagada, p. ex., Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27/6/2018) ou não interpretando devidamente situações de silêncio da vítima (o silêncio pode ser expressão de medo ao invés de assentimento, sendo necessário saber “ler” a situação à luz de todo o contexto envolvente); no âmbito da violência contra mulheres e crianças também nem sempre se consideram violentos comportamentos graves, quase se exigindo “a malvadez”, uma especial crueldade, para integrar o tipo de crime, buscando inspiração em legislação há muito revogada, ou considerando como direito de correção dos pais comportamentos agressivos que nada têm a ver com educação… Mas, a par destas decisões, vão surgindo outras que acentuam, exatamente, o modo como as vítimas de crimes sexuais podem ficar paralisadas pelo medo, considerando nesses casos preenchido o crime de violação (p. ex., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/6/2019), ou que apelam a princípios de educação positiva, criminalizando comportamentos agressivos dos pais em relação aos filhos…


Portanto, concluiria dizendo que estamos numa fase de transição, em que convivem decisões respeitadoras dos direitos das vítimas vulneráveis, com decisões que poderíamos apelidar de “anacrónicas”, tendo em consideração a evolução dos instrumentos internacionais, assim como a nossa evolução constitucional, legal e também doutrinal.



MA: em relação à frequência, gravidade, e vulnerabilidade com que estas se deparam com comportamentos violentos? E de que forma é que estes casos são representativos e sintomáticos do estado e situação geral destas pessoas a nível nacional/europeu?



CC: Como podemos verificar, ao analisar as estatísticas, há um grande número de casos, quer de violência doméstica, terminando muitos deles em femicídios, quer de criminalidade sexual (assim como de tráfico de mulheres e crianças, situação que só ultimamente está a ser objeto da nossa análise). E o problema não é exclusivo de Portugal – verifica-se noutros países da Europa (para já não falar de outros continentes, como o asiático ou africano, em que muitos destes fenómenos são ainda aceites como “normais”). Poderíamos pensar que, afinal, a sociedade regrediu.


Mas não nos podemos esquecer que estas situações foram durante séculos escondidas, tendo as vítimas medo de as denunciar e, noutros casos, eram situações aceites socialmente (e, por vezes, até legalmente) – basta pensar no direito de correção dos próprios maridos em relação às suas mulheres … Assim, o facto de estes casos serem hoje trazidos “à luz do dia” pode considerar-se um importante progresso, passo imprescindível para travar este combate pelos direitos dos mais vulneráveis.


Só se pode combater o inimigo se o conhecermos.


 

Maria da Conceição Fonseca Ferreira da Cunha é licenciada em Direito pela Escola de Direito do Porto da UCP, mestre pela FDUC (tese “Constituição e Crime. Uma perspetiva da criminalização e da descriminalização” UCP Editora, Porto, 1995) e doutorada pela Faculdade de Direito da UCP (tese “Vida contra vida – conflitos existenciais e limites do Direito Penal” (Coimbra Editora, 2009).


Leciona na Escola de Direito do Porto da UCP, desde 1988, várias disciplinas da licenciatura na área do Direito Criminal; desde 2008 leciona também, no Curso de Mestrado, e, desde 2012, no Curso de Doutoramento. É Professora Associada desde 2017.


Tem orientado e arguido teses de mestrado e de doutoramento, colaborado em vários cursos e participado em diversos projetos, nomeadamente no Projeto Hands-Up ; tem proferido diversas conferências, assim como publicado diversos artigos.


É diretora da secção do Porto do CEID (Centro de Estudos e Investigação em Direito) e co-coordenadora do Observatório para tutela de vítimas especialmente vulneráveis face a crimes violentos.


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